terça-feira, 23 de dezembro de 2008

Educação Nascional e Sistemas de Ensino

A LDB aprovada em 1996 esboça uma organização da educação nacional com a previsão de existência dos sistemas federal, estaduais e municipais de ensino, os quais têm responsabilidades próprias ou compartilhadas entre si, devendo organizar-se em regime de colaboração. A atual LDB preceitua que cabe à União a coordenação da política nacional de educação, articulando os sistemas de ensino e “... exercendo função normativa, redistributiva e supletiva em relação às demais instâncias educacionais” (art. 8º, § 1º). As atribuições que conferem às normas e ações da União o estatuto de coordenação da política nacional de educação estão listadas no artigo 9º desta Lei e, entre elas, é oportuno mencionar: a elaboração de plano nacional de educação, em colaboração com estados e municípios; a assistência técnica e financeira aos governos subnacionais, o estabelecimento de diretrizes para as etapas da Educação Básica, com a colaboração dos estados e municípios; a implementação de processo nacional de avaliação do rendimento escolar no ensino fundamental, médio e superior. Os estados e municípios brasileiros, historicamente, assumiram a oferta da educação básica, ficando a União com a competência de atuar diretamente na educação escolar através da manutenção e organização da rede federal de ensino e, indiretamente, através da contribuição à manutenção e ao desenvolvimento do ensino e aos programas suplementares das redes estaduais e municipais.

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